No seguimento do decreto lei nº6, de 3 de abril de 2021, concretamente no artigo 41º e no anexo I, podem iniciar as atividades de treino todos os clubes filiados na Federação Portuguesa de Natação.
Esta medida abrange todas as disciplinas tuteladas pela FPN à exceção do Polo Aquático, com restrições expecíficas.
No que respeita às escolas de natação, só podem retomar a atividade os clubes e/ou entidades licenciadas no âmbito do programa da Federação Portuguesa de Natação, “Portugal a Nadar”.
Relativamente aos fundamentos da circular n.º 14-21 da FPN, em termos jurídico, todas as questões podem ser remetidas através do mail para portugalanadar@fpnatacao.pt .
A FPN atua sempre em conformidade com o enquadramento legal, devidamente suportado pela assessoria jurídica e respetiva tutela.