A direção da Federação Portuguesa de Natação (FPN), tendo a noção que nem sempre é possível por parte de todos os agentes ter presente o Regulamento Geral, e principalmente pelos nadadores/praticantes de quaisquer das disciplinas aquáticas que constituem parte integrante FPN, vem clarificar e reiterar, em circular n.º 15-22 de 16/05/2022, os artigos 89.º e 90.º do Regulamento Geral que se referem à participação em competições sem a aprovação e chancela da FPN e para as consequências no âmbito do direito disciplinar desportivo de que daí advêm.
Reitera também que o seguro desportivo não cobre, em momento algum, quaisquer acidentes em competições que não tenham sido aprovadas pela FPN.
Artigo 89º - Organização de competições oficiais
Os Clubes Desportivos não filiados e as entidades publicas, ou particulares, que pretendam organizar competições oficiais das disciplinas aquáticas tuteladas pela FPN, sob os Regulamentos desta, e com a participação exclusiva de praticantes ou Clubes Desportivos filiados na respetiva disciplina, devem solicitar à FPN, por intermedio da Associação, da área em que estiverem localizados, a devida autorização e submeter os respetivos programa e projeto de regulamento à sua aprovação.
1. Se na sua área não existir Associação, o pedido de autorização e aprovação do programa deve ser feito diretamente à FPN que posteriormente procederá à sua divulgação.
2. Os pedidos devem ser efetuados nas mesmas condições e prazos estabelecidos para os Clubes Desportivos filiados.
Artigo 90.º - Participação de Clubes ou praticantes filiados
É absolutamente proibida a participação de Clubes Desportivos e praticantes filiados na FPN em competições das disciplinas aquáticas tuteladas pela FPN, quando organizadas por Clubes não filiados ou por entidades públicas ou particulares, se os promotores não tiverem requerido e obtido autorização da FPN para a organização ser feita sob os seus regulamentos, nos termos do artigo anterior.
Circular: https://fpnatacao.pt/uploads/Circular_FPN_N%C2%BA15-22.pdf